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A ilegalidade no desconto para o Auxílio Pré-Escolar

A discussão acerca da legalidade do desconto aplicado aos beneficiários do auxílio pré-escolar tem sido tema recorrente nos tribunais. A controvérsia gira em torno do artigo 6º do Decreto n.º 977/1993, que ao instituir esse desconto sem o respaldo de uma lei específica, acabou por violar o princípio da legalidade, conforme estabelecido pela Constituição.

O princípio da legalidade, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública somente pode atuar em conformidade com a lei. No caso do auxílio pré-escolar, o desconto no contracheque dos beneficiários foi implementado por meio de um ato normativo infralegal, sem que houvesse previsão legal para tanto. Dessa forma, o ato extrapolou a função regulamentar do decreto, ferindo diretamente a ordem constitucional.

Jurisprudência Favorável

Essa tese já vem sendo reconhecida nos tribunais, especialmente nas Turmas Recursais da Justiça Federal. Um exemplo disso é o julgamento do processo n.º 0517718-49.2013.4.05.8300, que decidiu pela ilegalidade do desconto:

“ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-CRECHE. ART. 75, DA RESOLUÇÃO 14/2008 DO CJF QUE ESTABELECE DESCONTO NOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES E MAGISTRADOS DA JUSTIÇA FEDERAL DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO PARCIAL DO AUXÍLIO-PRÉ-ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37 E 95, III, DA CF. RECURSO IMPROVIDO.”
(JFPE, Primeira Turma Recursal, Processo n.º 0517718-49.2013.4.05.8300, Rel. Juiz Flávio Roberto Ferreira de Lima, Julgamento; 12/2/2014)

O Tribunal entendeu que o custeio do auxílio pré-escolar não poderia ser descontado dos contracheques dos servidores, uma vez que tal imposição carecia de suporte legal, sendo baseada apenas em atos normativos infralegais, o que contraria o princípio da legalidade.

Decisões de Outras Cortes

Outras Cortes também têm seguido esse entendimento. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo, foi decidido que o desconto é ilegal:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA – IRRF – AUXÍLIO CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR – CUSTEIO – DECADÊNCIA QUINQUENAL… O Decreto nº 977/93, norma secundária ou de execução da lei (art. 84, IV, da CF/88), é ilegal ao, extrapolando sua função regulamentar, estatuir custeio do beneficiário, dado que, restringindo ou onerando o gozo do direito previsto na Lei nº 8.069/90 (e na CF/88), invadiu seara de lei (norma primária), contrariando-a ou mitigando seus efeitos.”
(AC 200533000223294, Juiz Federal Renato Martins Prates, TRF1 – Sétima Turma, e-DJF1 Data: 03/08/2012)

Nessa decisão, o Tribunal reitera a ilegalidade do custeio imposto aos beneficiários do auxílio pré-escolar, afirmando que a medida ultrapassou a função regulamentar do decreto.

Diante dessas decisões, fica evidente que o desconto aplicado aos beneficiários do auxílio pré-escolar não possui respaldo legal. O entendimento dos tribunais tem sido uniforme ao reconhecer a ilegalidade dessa cobrança, consolidando a jurisprudência favorável aos servidores prejudicados. Assim, aqueles que foram afetados por esses descontos têm o direito de buscar a restituição dos valores indevidamente descontados.

Última Oportunidade para Servidores Públicos Federais Requererem o Reajuste de 28,86%

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Os servidores públicos federais têm uma chance final para reivindicar os valores devidos pela União relativos ao reajuste de 28,86%. Essa oportunidade surgiu após a formação de um título executivo em uma Ação Civil Pública proposta no Mato Grosso do Sul, que permite aos servidores que ainda não ajuizaram ação na Justiça referente ao reajuste pleitear seus direitos por meio do cumprimento de sentença.

Além dos servidores que não ingressaram com ações judiciais, também podem solicitar os pagamentos retroativos aqueles que, mesmo tendo movido processos judiciais ou realizado acordos administrativos, tiveram períodos não contemplados no cálculo das diferenças salariais.

A tese dos 28,86% visa garantir o pagamento de retroativos com base nas leis 8.622/1993 e 8.627/1993, originalmente criadas para beneficiar os militares. No entanto, a Justiça Federal reconheceu o direito dos servidores civis da União de receber o mesmo reajuste, em respeito ao princípio da isonomia.

O prazo final para requerer esses valores é até 2 de agosto. Os servidores que ainda não buscaram a Justiça têm até essa data para fazê-lo, sob pena de prescrição e perda do direito de pleitear as diferenças salariais após esse período. Além disso, os herdeiros de servidores falecidos que não buscaram o reajuste em vida também podem reivindicar os valores devidos.

É importante destacar que, embora o prazo prescricional seja 2 de agosto, é recomendado que os servidores interessados ingressem com a ação o quanto antes. Isso porque é necessária a análise de toda a documentação e a confecção de laudo pericial para o cumprimento da sentença.

Os servidores que podem requerer o cumprimento de sentença incluem funcionários públicos ativos ou aposentados que atuaram em órgãos como:

  • Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
  • Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
  • Universidade de Mato Grosso do Sul
  • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
  • Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
  • Fundação Nacional de Saúde (Funasa)

Não perca essa última oportunidade para garantir seu direito ao reajuste de 28,86%!

Conversão da licença-prêmio em pecúnia

A licença-prêmio foi regulamentada pela Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. De acordo com o artigo 87 dessa lei, o servidor que completasse cinco anos de exercício ininterrupto (quinquênio) teria direito a três meses de licença remunerada, sem prejuízo da sua remuneração, como forma de reconhecimento pelo seu tempo de serviço. Esse benefício tinha como objetivo proporcionar ao servidor um período de descanso após anos de dedicação.

Entretanto, a licença-prêmio foi revogada em 1997, com a publicação da Lei nº 9.527/1997, que substituiu esse direito pela licença para capacitação. Desde então, os servidores passaram a ter a possibilidade de afastar-se do trabalho para participar de cursos de capacitação ou qualificação, visando o aprimoramento profissional.

Mesmo após a revogação, muitos servidores que já haviam cumprido os requisitos para a concessão da licença-prêmio antes da entrada em vigor da Lei nº 9.527/1997 mantiveram o direito ao benefício, já que este é considerado um direito adquirido. Nesses casos, quando o servidor não usufrui da licença-prêmio, seja por necessidade do serviço ou outros motivos, ele tem direito à conversão desse período em pecúnia, ou seja, ao recebimento de uma indenização correspondente ao valor da licença não usufruída.

A jurisprudência tem sido firme em reconhecer esse direito. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é cabível nos casos em que o servidor não gozou do benefício e passou para a inatividade, ou mesmo quando não houve a utilização antes de sua aposentadoria, por interesse da Administração Pública.

O STF, em Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, assim decidiu:

“A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente.” (AI 460152 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 29/11/2005)

Da mesma forma, o STJ em suas decisões tem reafirmado o direito à conversão em pecúnia. Em um dos julgados, o tribunal destacou:

“É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da passagem do servidor para inatividade e que não foi desfrutada, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.” (AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/02/2009)

Além disso, o STJ também reafirmou que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada independe de previsão legal expressa, baseando-se na responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Em um dos precedentes, o tribunal decidiu:

“A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas independe de previsão legal expressa, estando fundamentada na responsabilidade objetiva do Estado e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.” (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2009)

Portanto, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é amplamente reconhecido tanto pelo STF quanto pelo STJ. Isso garante que o servidor que não teve a oportunidade de usufruir do benefício, por razões ligadas ao interesse público ou à necessidade do serviço, não seja prejudicado, sendo compensado financeiramente pelo período que teria direito a descanso remunerado.