Muitas pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não sabem que têm direito à isenção do Imposto de Renda (IR). E o problema aparece justamente quando, após a concessão do benefício, o beneficiário recebe valores retroativos e, para sua surpresa, vê uma parte desse dinheiro sendo retida pela Receita Federal. Isso está certo? Não. E neste artigo, vamos explicar o porquê.
O que é o BPC/LOAS?
O BPC é um benefício assistencial garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) a idosos com 65 anos ou mais e a pessoas com deficiência que comprovem baixa renda familiar. Diferente da aposentadoria, o BPC não exige contribuição prévia ao INSS, mas garante um salário mínimo mensal ao beneficiário.
Quem recebe o BPC paga Imposto de Renda?
Não. Quem recebe o BPC tem isenção do IR, justamente por se tratar de um benefício assistencial voltado a pessoas em situação de vulnerabilidade. Isso está claro na legislação e já foi confirmado em diversos julgamentos pelos tribunais superiores.
Mas e quando o benefício é pago com valores retroativos?
É aí que o problema começa.
Imagine o seguinte: uma pessoa com deficiência tem o BPC concedido em abril de 2024, mas o direito ao benefício foi reconhecido desde dezembro de 2023. Nesse caso, ela receberá, de uma só vez, os valores devidos desde a data inicial do benefício. Isso é o chamado pagamento retroativo.
O que tem acontecido é que a Receita Federal vem aplicando tributação como se todo o valor retroativo fosse referente ao mês atual, o que aumenta a alíquota do imposto e gera retenção indevida.
O que dizem os tribunais?
Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram que:
O Imposto de Renda sobre valores recebidos de forma acumulada deve ser calculado mês a mês, de acordo com as alíquotas e tabelas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido pagos.
Isso significa que não é permitido aplicar o IR sobre o valor total de uma só vez, como se tudo tivesse sido recebido no mês atual. Esse entendimento está consolidado no Tema 368 do STF e no julgamento do REsp 1.118.429/SP do STJ.