A licença-prêmio foi regulamentada pela Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. De acordo com o artigo 87 dessa lei, o servidor que completasse cinco anos de exercício ininterrupto (quinquênio) teria direito a três meses de licença remunerada, sem prejuízo da sua remuneração, como forma de reconhecimento pelo seu tempo de serviço. Esse benefício tinha como objetivo proporcionar ao servidor um período de descanso após anos de dedicação.
Entretanto, a licença-prêmio foi revogada em 1997, com a publicação da Lei nº 9.527/1997, que substituiu esse direito pela licença para capacitação. Desde então, os servidores passaram a ter a possibilidade de afastar-se do trabalho para participar de cursos de capacitação ou qualificação, visando o aprimoramento profissional.
Mesmo após a revogação, muitos servidores que já haviam cumprido os requisitos para a concessão da licença-prêmio antes da entrada em vigor da Lei nº 9.527/1997 mantiveram o direito ao benefício, já que este é considerado um direito adquirido. Nesses casos, quando o servidor não usufrui da licença-prêmio, seja por necessidade do serviço ou outros motivos, ele tem direito à conversão desse período em pecúnia, ou seja, ao recebimento de uma indenização correspondente ao valor da licença não usufruída.
A jurisprudência tem sido firme em reconhecer esse direito. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é cabível nos casos em que o servidor não gozou do benefício e passou para a inatividade, ou mesmo quando não houve a utilização antes de sua aposentadoria, por interesse da Administração Pública.
O STF, em Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, assim decidiu:
“A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente.” (AI 460152 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 29/11/2005)
Da mesma forma, o STJ em suas decisões tem reafirmado o direito à conversão em pecúnia. Em um dos julgados, o tribunal destacou:
“É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da passagem do servidor para inatividade e que não foi desfrutada, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.” (AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/02/2009)
Além disso, o STJ também reafirmou que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada independe de previsão legal expressa, baseando-se na responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Em um dos precedentes, o tribunal decidiu:
“A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas independe de previsão legal expressa, estando fundamentada na responsabilidade objetiva do Estado e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.” (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2009)
Portanto, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é amplamente reconhecido tanto pelo STF quanto pelo STJ. Isso garante que o servidor que não teve a oportunidade de usufruir do benefício, por razões ligadas ao interesse público ou à necessidade do serviço, não seja prejudicado, sendo compensado financeiramente pelo período que teria direito a descanso remunerado.